terça-feira, 7 de janeiro de 2014

O caso Lusa segundo a Teoria do Direito Contemporânea: pequeno manual para jornalistas atrapalhados

(por Ana Rosa Amorim)

Nunca pensei na minha vida que um dia iria juntar duas de minhas paixões: a Teoria do Direito e o Futebol (assim, em maiúscula, mesmo). Se alguém me dissesse, no início de 2013, que o Fluminense seria rebaixado no Campeonato Brasileiro, após ter ganho, por antecipação, o Campeonato de 2012, eu iria dizer simplesmente: - É possível. Eu conheço o time pelo qual torço. Se há uma coisa que o Fluminense sabe fazer é debochar do improvável. No entanto, escrever um texto tentando esclarecer a variedade de opiniões e comentários jurídicos equivocados, ditos por jornalistas esportivos e torcedores, é algo realmente surpreendente. Fico pensando nos meus alunos de Filosofia do Direito, pra dizer, com gosto:- Ah, por essa vocês não esperavam! Eis a nerdice a serviço do futebol! E vocês estranhavam quando eu citava o pênalti cometido por Júnior Baiano na Copa de 1998 para ilustrar a questão das provas jurídicas, do modelo de pensamento cético e de relativismo!

Os temas são bem variados: relação entre Moral e Direito; métodos de interpretação jurídica; segurança jurídica; positivismo jurídico; pós-positivismo; teorias do direito natural. Para não ficar muito pesado, vou tentar resumir as principais questões levantadas pelos jornalistas, a partir do que tenho lido das discussões postadas no Twitter, e apresentar como a Teoria do Direito tem abordado esses temas. 

1) O STJD é um Tribunal de Exceção

Tribunais de exceção seriam aqueles criados após a ocorrência do fato a ser julgado, às vezes, mas não necessariamente, aplicando legislação e punição não estabelecida à época em que o fato ocorrera. Uma vez que um dos papéis do Direito é justamente a ordenação das condutas das pessoas, a existência de um Tribunal, e até mesmo de regras jurídicas, criados após a ocorrência do fato a ser julgado, ofende gravemente a esfera de liberdade de cada cidadão. É preciso saber, com antecipação, qual a norma jurídica que se deve cumprir, bem como qual o tribunal e o juiz competente para apreciar o fato a ser julgado. Tem-se, então, três temas básicos da teoria processual e constitucional: o princípio da anterioridade das leis, a garantia de um juiz natural e a vedação à criação de tribunais de exceção. 

De acordo com o princípio da anterioridade, as leis são exigíveis após a sua entrada em vigor, sendo anteriores aos fatos que irão reger. O indivíduo saberá, portanto, qual norma será aplicada a seu caso, uma vez que a lei é anterior ao fato praticado. A garantia de juiz natural é a garantia de que a causa será julgada por aquele julgador designado de acordo com a legislação processual e de organização judiciária, não sendo possível indicar um juiz que defende este ou aquele posicionamento, conforme conveniência das partes ou daqueles que detêm poder. Por fim, a vedação à criação de tribunais de exceção tem por objetivo evitar que os órgãos do Judiciário normalmente qualificados para julgamento de uma causa sejam substituídos por outros, com composição nova, e muitas vezes casuística, em ofensa ao princípio do juiz natural.

Dito isso, convém esclarecer que a Justiça Desportiva, no Brasil, não constitui órgão do Poder Judiciário. São instâncias administrativas, vinculadas, mas não subordinadas, às confederações esportivas. O fato de serem instâncias administrativas não significa que os tribunais desportivos ofereçam uma “justiça de menor qualidade”, uma vez que eles seguem a legislação de Direito Esportivo. Esgotadas as instâncias esportivas, a própria Constituição Federal Brasileira admite a possibilidade de os órgãos do Poder Judiciário, a Justiça Comum, apreciarem questões relativas a Direito Esportivo.

O STJD não é um tribunal de exceção, sendo uma instância da Justiça Desportiva, de caráter administrativo, instituída regularmente para apreciar as questões relativas aos eventos de futebol. Observe-se que o STJD é previamente constituído, aplica normas previamente estabelecidas. E, ainda sendo tribunal administrativo, também respeita os princípios da anterioridade da lei, da garantia de juízo natural e da vedação a tribunais de exceção.

2) A CBF não é confiável, o STJD é órgão vinculado à CBF, logo o STJD não é confiável

Trata-se de um argumento ad hominem. Ataca-se a pessoa ou a instituição, e não a correção ou incorreção da decisão proferida. Por esse raciocínio, não faria sentido sequer transmitir as competições organizadas pela CBF, pois se trataria de instituição não confiável e, como consequência, os resultados das competições estariam sob suspeita constante. Por sua vez, não foram apresentados quaisquer indícios de que o STJD teria cometido alguma irregularidade no julgamento, o que poderia anular a decisão. Atacar a idoneidade do tribunal, baseando-se na impopularidade da CBF, sem demonstrar evidência alguma, não constitui argumento válido para afastar a validade e exigibilidade da decisão proferida pelo STJD.

3) A decisão foi tomada após o campeonato, é virada de mesa

Claro. É óbvio. O que se pretende? Que uma irregularidade cometida na última rodada seja julgada ainda no domingo? Claro que teria de ser após o domingo da 38ª rodada.

Virada de mesa significa desconsiderar as regras estabelecidas pelo campeonato para adotar outras, não previstas. Cumprir o regulamento não é virada de mesa. Pelo contrário, é deixar a mesa e toda a casa arrumadinha e limpa.

Descumprir o regulamento é que seria virada de mesa.

4) A Portuguesa (e o Flamengo) deveriam ser avisados antes do jogo

A Portuguesa foi avisada antes do jogo, ainda no dia do julgamento, ocorrido na sexta-feira, uma vez que seu advogado compareceu ao julgamento, tendo sido devidamente intimado da data da sessão. Se, por falha de comunicação, essa decisão não foi repassada ao técnico, tem-se erro da Portuguesa (e do Flamengo).

5) A Portuguesa (e o Flamengo) deveriam ter sido avisados pela própria CBF, que sequer deveria deixar o jogador ser inscrito para o jogo

O próprio tempo verbal diz tudo: deveria. 

É de se concordar que impedir a inscrição, para um determinado jogo, de jogador que está suspenso, é solução razoável. No entanto, o regulamento não atribui essa responsabilidade para a CBF.

Pretender que um terceiro receba a culpa e responsabilidade por um erro próprio é algo imoral, é ilegal. Quiçá engorde. 

6) Está-se aplicando a “letra fria da lei”

É realmente curioso que jornalistas esportivos, comentaristas de futebol e torcedores lancem esse argumento de que se estaria aplicando ao caso da Portuguesa (e do Flamengo) a “letra fria da lei”. Sequer me recordo de quando foi que ouvi ou li essa expressão, em livros ou artigos jurídicos. O tema é rico.

Ao se dizer que se estaria aplicando a letra fria da lei, reconhece-se que: 
a) existe uma lei que estabelece penalidade para escalação irregular; 
b) a Portuguesa e o Flamengo realmente escalaram irregularmente os jogadores para a 38ª rodada do Campeonato Brasileiro; 
c) a decisão do STJD aplicou a legislação estabelecida.

Ora, se a lei foi aplicada e a sanção prevista também, qual seria a mácula da decisão do STJD nesse caso? Os que alegam a equivocidade da aplicação da “letra fria da lei” querem dizer que a lei é injusta e cabe aos julgadores fazerem justiça, adaptando a regra ao caso concreto. Acaso adotada essa tese, o risco, então, seria de ofensa à segurança jurídica, pois caberia ao julgador interpretar a lei de maneira mais ou menos elástica, de forma imprevisível. O princípio da legalidade também seria afrontado, uma vez que se deixaria de cumprir o que determina a norma, para adotar outros critérios, mais brandos ou rigorosos.

Em lugar de “letra fria da lei”, uma expressão que já carrega, em si, forte carga retórica e emotiva, pois evocaria a ideia de um Direito frio e insensível, normalmente o que se faz, no Direito, é partir de uma interpretação literal do texto normativo. Ou seja, o primeiro passo para interpretar uma norma jurídica é ler o que diz o texto da lei. É o método gramatical de interpretação. Em alguns casos, a simples leitura do texto legal permite chegar a uma interpretação literal, posto que o texto não dá margem a tantas dúvidas. Na prática, é muito difícil que o julgador restrinja-se à aplicação do método literal. Isso ocorre porque prevalece, na Teoria do Direito Contemporânea, a distinção entre lei e norma. A lei seria o texto legal, o instrumento do qual se partiria para se extrair o comando a ser aplicado ao caso. Diante de um caso, verifica-se o texto legal aplicável, necessariamente interpretando a legislação para dela extrair a norma, isto é, o comando jurídico a ser aplicado ao caso concreto. Nesse processo de interpretação, o julgador leva em consideração não apenas o dispositivo legal diretamente aplicado ao caso, mas também analisa a conformidade desse dispositivo com outros dispositivos, com outras leis, enfim, com a totalidade do sistema jurídico. Por esse motivo, diz-se que esse método é o método sistemático de interpretação, posto que analisa todo o sistema jurídico.

Para ilustrar o método sistemático, ele é aplicado em todo e qualquer julgamento apreciador de constitucionalidade de leis. Uma lei possui presunção de validade, sendo válida, isto é, exigível, até que o julgador afaste a sua aplicação, por inconstitucionalidade. Para verificar se uma lei, no momento válida, é inconstitucional, o julgador precisa verificar se essa lei obedece os ditames da Constituição Federal. O julgador analisa se o texto legal e a Constituição Federal são harmônicos. Se não forem, então o julgador pode declarar inconstitucional a lei analisada.

Uma vez que o julgador, para interpretar, costuma partir do texto legal e examinar outros textos legais, numa sondagem a todo o ordenamento jurídico, é mais difícil, de acordo com a Teoria do Direito atual, que alguém se limite à literalidade. Quando se aplica a literalidade de um dispositivo, na prática o que se teve foi um exame desse dispositivo, a constatação de que esse dispositivo respeita os demais dispositivos e princípios do ordenamento jurídico e, por isso, que tal dispositivo, na sua expressão literal, pode ser plenamente exigido.

No caso de Portuguesa e Flamengo, a punição estabelecida está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico. Não houve ofensa a princípio jurídico algum. Deixar de aplicar o que a norma prevê significa ofender diretamente o princípio da legalidade e afrontar a segurança jurídica. Seria julgar de acordo com a pessoa a ser julgada (é o argumento “pobre Lusa”). No direito penal, por exemplo, julgar de acordo com a pessoa a ser julgada é o que se chama de “direito de autor” e causa verdadeira indignação entre os criminalistas. Não se pode condenar ou inocentar alguém por ser filho de Fulano, membro de partido, ateu, torcedor de time A ou B, por ser simpático, feio ou enjoado. Não é porque a Lusa é um time simpático, segundo time de todo paulistano, que a norma lhe deixaria de ser aplicada. Se se fizesse isso, haveria afronta ao princípio da isonomia. A depender do time, seria aplicada ou não a punição. Estar-se-ia afrontando os pilares do Estado Democrático de Direito, escolhendo-se quando e a quem estabelecer sanções. 

7) Punir a Portuguesa (e o Flamengo) é injusto; Punir a Portuguesa (e o Flamengo) é imoral

Bom: não é injusto, não é imoral, tampouco engorda. 

O legal é que os jornalistas e torcedores que se utilizam desse argumento estão fazendo uma síntese da história da Filosofia Jurídica. Juristas como Norberto Bobbio, Simone Goyard-Fabre, Enrique Perez Luño, para citar alguns, costumavam dizer que a história da Filosofia do Direito é a alternância entre positivismo jurídico e jusnaturalismo. Convém explicar.

Para alguns juristas, haveria um direito natural, com o qual os homens já nasceriam. Seria um direito nato. Tal direito seria dado pela natureza, por Deus (ou deuses) aos homens, os quais trariam inscritos em seu coração essas regras, ou seriam alcançáveis pela razão. Além desse direito natural, do qual todos os seres humanos são portadores e, por isso, possuem a característica da universalidade, existe também o direito positivo, criado, estabelecido pelos homens. Para os autores que defendem a existência de um direito natural, as normas de direito positivo, isto é, o direito criado pelos homens, seria sempre inferior, do ponto de vista hierárquico, ao direito natural. Assim, num eventual confronto entre um dispositivo de direito positivo e uma norma de direito natural, prevaleceria sempre o direito natural.

Pois bem, o que isso tem a ver com o caso Lusa? Ora, quando jornalistas dizem que condenar a Portuguesa é imoral, é injusto, o que eles estão fazendo é pretender que se aplique um direito que estaria acima da norma escrita. Que direito seria esse? Somente poderia ser um direito natural.

Na Filosofia do Direito contemporânea, no entanto, prevalece a tese de que o Direito seria um produto meramente cultural, seria criação do homem. Não seria um dado, mas algo construído. Para tais autores, o Direito seria sempre algo posto pelos homens e, portanto, só haveria o direito positivo. Os positivistas jurídicos, então, negariam a existência de um direito natural. E o fazem porque têm dificuldade imensa em conceber um direito dado por Deus (num mundo secularista, atribuir a Deus alguma coisa é sempre problemático), ou alcançável pela razão. Um tal Direito seria muito abstrato. A ideia do positivismo jurídico era tentar dar um caráter científico ao Direito e, para isso, o modelo a ser utilizado seria um modelo de ciências naturais, sem tanta preocupação metafísica, algo a que, inevitavelmente, a teoria do direito natural conduz. Na escola do positivismo jurídico, o austríaco Hans Kelsen, seguramente o mais influente, chega a dizer que preocupações de ordem moral, ou mesmo política, não são preocupações com as quais se ocupa o Direito. Na visão dele, a discussão sobre o conteúdo das normas é uma discussão legislativa, havida na fase de confecção das leis. A ciência do Direito somente discutiria a legislação em vigor.

Novamente: e o que isso tem a ver com o caso Lusa? Ora, pela teoria do positivismo jurídico, sequer se poderia, tal como sugerem jornalistas, alegar que uma lei seja descumprida por ser injusta. Lei seria lei e exigível, sem maiores considerações.

Claro que essa visão deu problema. Durante o período da Alemanha nazista, a teoria de direito que prevalecia era o positivismo jurídico. Como o positivismo jurídico permitia que as leis fossem exigidas, sem haver grande preocupação com o conteúdo das normas editadas, o movimento nazista se apoderou dessa tese para fazer valer leis que seriam nitidamente abusivas, ofensivas. Com a descoberta da barbárie do movimento nazista, sobretudo do holocausto, os juristas perceberam o risco que o positivismo jurídico acarretava: não era possível conceber o Direito num vazio axiológico, valorativo, desse nível.

Para resolver esse problema, o que as teorias mais recentes fizeram, e esse movimento é chamado de pós-positivismo, foi estruturar o sistema jurídico de modo que as constituições assegurem um conjunto de princípios jurídicos e direitos, com nítido conteúdo moral: o princípio da legalidade, do devido processo legal, da anterioridade da lei, os direitos fundamentais, dos quais são exemplos os direitos à vida, liberdade, liberdade de expressão, de crença, liberdade política e vários outros, de caráter mais social. Ou seja, tomaram direitos que até eram direitos naturais e os positivaram, incluindo-os no corpo das constituições. Noutras palavras, o direito positivo absorveu os direitos naturais, mas continuou rejeitando a possibilidade de haver um direito dado por Deus aos homens (ah, o secularismo!). O movimento pós-positivista continua fiel à ideia de que o Direito é criação humana e não algo nato, dado por Deus ou pela natureza.

E a Portuguesa, que tem a ver com essa concepção? Bom, nesse caso, a solução mais justa haveria de ser extraída do próprio ordenamento jurídico, das regras escritas, que já existem. Pode-se partir para princípios? Claro que sim, pode-se alegar o princípio da moralidade.

O problema é que não há qualquer ofensa entre a solução dada pelo sistema atual e o princípio da moralidade.

Seria imoral estabelecer que um time perca pontos por ter escalado errado? Difícil dizer que seria. Ora, escalar um jogador que está suspenso é que seria imoral, por ofender o regulamento da competição, atribuir ao time uma vantagem que os demais não possuem e gerar um desequilíbrio técnico. Ah, mas o Héverton não é tão bom assim, diriam alguns! É absolutamente indiferente o julgamento que se faz das qualidades técnicas de um jogador. O futebol admite que cada time fique com 11 jogadores de cada lado. Se um desses jogadores joga, apesar de estar suspenso, ele descumpre o regulamento, e obtém uma vantagem. Um jogador, ainda que não seja um craque, participa das jogadas, marca, rouba bolas, faz faltas, atrapalha o adversário, ocupa espaço em campo. Faz diferença.

Igualmente imoral seria descumprir o regulamento da competição, regulamento com o qual se concordou. Seria comportamento contraditório e uma tentativa de se aproveitar da própria má-fé (ou do próprio desleixo). Como diziam os romanos “Nemo auditor propriam turpitudenem alegans”: ninguém pode aproveitar-se da própria torpeza, que nada mais é que exigência de boa-fé nas condutas.

Também seria imoral pretender que a última rodada adotasse regra distinta das 37 rodadas anteriores. Todos os outros times, e a própria Portuguesa e Flamengo, cumpriram as punições aplicadas até a 37ª. Estabelecer que a 38ª rodada poderia ter solução diferente seria quebrar a isonomia e conceder vantagem indevida ao clube.

No futebol - ainda que se diga que é um esporte mais injusto que o basquetebol ou o tênis, onde geralmente ganha quem jogou melhor – ganha aquele que faz mais gols em cada partida. O esporte é essencialmente meritocrático. Ganha o melhor. Para corrigir distorções, o Campeonato Brasileiro é jogado num sistema de pontos corridos, em que o melhor em 38 rodadas sagra-se campeão. Pois bem, quebra o princípio da meritocracia pretender que a Portuguesa (e o Flamengo) obtenham vantagem indevida, escalando jogador irregular. A Portuguesa perdeu os pontos por seu próprio demérito.

Pretender, como querem alguns, que a Lusa seja absolvida por ser um time pequeno, um time de menos recursos, é pretender que a Portuguesa receba um bônus pela sua falta de condição de cumprir o regulamento, como os demais clubes. Ora, se a Portuguesa não é capaz de cumprir adequadamente o regulamento, o que ela estaria fazendo, então, na primeira divisão do Campeonato Brasileiro? Justamente num campeonato equilibradíssimo, em que tivemos campeões de três estados diferentes nos últimos 5 anos?

O que se quer, no caso da Portuguesa, é a adoção do jeitinho brasileiro, aquele famoso preceito imoral pelo qual o sujeito que não cumpre suas obrigações e deveres pretende receber uma vantagem indevida, enquanto os demais, mais sérios, responsáveis, organizados, continuam a cumpri-las.

O discurso de que seria imoral, portanto, nada mais é do que uma tentativa piegas de ultrapassar pelo acostamento. Deixar de aplicar a regra para essa situação da Portuguesa seria imoral. Punir com perda de pontos não ofende preceito moral algum.

Em síntese, e em termos jurídicos:
a) Quer se analise o caso sob uma perspectiva de direito natural, ou de pós-positivismo, apelando-se para a moralidade, chega-se à conclusão de que a regra que institui a punição de perda de pontos não ofende preceito moral algum e, por isso, deve ser aplicada;
b) Acaso se adote um positivismo clássico, nem sequer se estaria perguntando por essa discussão moral. Seria aplicada a punição, sem maiores delongas.

Em tempo: ninguém, hoje em dia, argumenta com base na teoria de direito natural. E, se se olhar bem, o princípio da moralidade foi incorporado ao Código de Direito Desportivo, o que faz com que, tanto numa visão pós-positivista, quanto até mesmo num positivismo clássico, não haja ofensa ao princípio da moralidade.

Em suma: se correr o bicho pega; se ficar o bicho come. Não há saída jurídica para esse imbróglio lusitano a não ser condená-la, como bem fez o STJD, por unanimidade.

Como todos os torcedores que simpatizam com a Portuguesa, realmente é lamentável que isso tenha ocorrido, mas qualquer outra medida seria um retrocesso absoluto para o Direito Esportivo brasileiro, por ser flagrantemente contrária à boa técnica jurídica.

Após esse longuíssimo texto, espero que esses argumentos lançados pela imprensa e por alguns torcedores tenham sido esclarecidos.

(Ana Rosa Amorim publicou também, neste blog, o texto A ética dos apaniguados, em dezembro)

62 comentários:

  1. Caro PC,

    Creio que as teorias anarquistas encampadas pela mídia cretina cairam por terra.

    Além do brilhante texto da Ana Rosa, outras conceituadas entidades __ Faculdade Nacional de Direito, da UFRJ e IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo__ também consideraram perfeita a decisão do STJD.

    Ainda assim, alguns calhordas continuam achincalhando o Fluminense e insuflando a massa despreparada e violenta contra seus torcedores, que já têm sido vítimas de ataques covardes.

    Existe um abaixo assinado que exige retratação por parte da ESPN Brasil. Veja link a seguir:
    http://netflu.com.br/tricolor-inicia-abaixo-assinado-pedindo-retratacao-da-espn/

    A meu ver, não é só a ESPN a vilã da história. Esqueceram da SporTV, capitaneada por Rizek e Marcelo Barreto e Foxsports, através de várias múmias que lá habitam.

    Embora tenha assinado, acho muito pouco o exigido.

    A meu ver o ideal seria entrarmos com um processo de danos morais contra todos esses jornalistas, que esqueceram do juramneto que fizeram, exigindo não só a retratação, como também uma pena pecuniária (a maior possível).

    O dinheiro arrecadado poderia ser destinado a entidades filantrópicas.

    O legal é que mesmo que a ação não saia vencedora, pelo menos servirá para atormentar esses crápulas, que terão que se deslocar para o Rio de Janeiro por ocasião das audiências.

    O que acha da idéia?

    O problema é arranjar um advogado disposto a comprar a briga.

    Abraços e saudações tricolores.

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  2. este raciocínio não respeita a hierarquia da norma federal.

    Entenda: O EdT, é uma lei federal.
    O Estatuto do torcedor, não coloca prazos, nem interfere no curso processual, a contagem dos prazos em relação o processo que tramita na Justiça Desportiva.

    A publicação da decisão conforme determina do EdT não tem nada a ver com prazo para recurso ou intimação.

    Então o legislador federal não está “nem aí’ para os processos do STJD, nem como ela entende ser a intimação dos clubes, nada disso é matéria do legislador federal.

    O legislador federal apenas colocou uma regra (se você reparar ele designou apenas três artigos de todo o Edt para falar sobre a relação da Lei Federal e a Justiça Desportiva), que DETERMINAR AO ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA PUBLICAREM SUAS DECISÕES NO SÍTIO VIRTUAL DO ORGANIZADOS DA COMPETIÇÃO.

    O que ocorre caso não atenda tal determinação? A decisão é nula.

    Ela é nula amigo, não anulável, entendeu. Esqueça o processo do STJD, esqueça a intimação da Portuguesa…a decisão deveria estar disponibilizada na CBF para que produzisse seus efeitos legais.

    A redação da Lei Federal não está assim: “Serão anuladas as decisões proferidas que não forem publicadas…” ou então “São anuláveis as decisões que não forem publicadas…”. As decisões não publicadas não nulas.

    As decisões do STJD só passarão a ter validade após a disponibilização no sítio virtual da CBF, pois antes disso, o artigo 36 diz, QUE SÃO NULAS.

    Ou seja, no momento em que o jogador da Portuguesa entrou em campo, a decisão ainda não possuía eficácia, pois entender o contrário é ofender a capacidade intelectual do legislador que criaria uma norma sem nenhuma utilidade prática.
    Ab!

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  3. Tem um artigo publicado em um site de direito, que você deveria dar uma olhada e, se possível, comentar os termos lá aduzidos e, se discordar fique a vontada para refutar tecnicamente, à luz do "direito contemporâneo" (com todo o respeito esse ramo do direito sequer existe).

    Segue o link:
    http://filiperocha.jusbrasil.com.br/artigos/112294096/a-judicializacao-do-desporto-e-a-afronta-a-honra-ao-merito

    ab!

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  4. Palavra do redator do estatuto do torcedor:

    http://www.lancenet.com.br/fluminense/Advogado-renomado-Copa-Joao-Havelange_0_1061293904.html

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  5. Por fim, o advogado ainda garantiu que o Estatuto do Torcedor não foi desrespeitado no processo que envolveu a escalação irregular de Héverton como acreditam alguns especialistas:
    - O Estatuto do Torcedor no seu artigo 34/35 também foi cumprido porque as decisões da Justiça do Trabalho são proclamadas em audiência com a presença do advogado da parte e aí não se espera a publicação. Ele sai intimado do ato tal qual a Justiça Desportiva fez com o advogado da Portuguesa.


    Leia mais no LANCENET! http://www.lancenet.com.br/minuto/Advogado-renomado-Copa-Joao-Havelange_0_1061293904.html#ixzz2piwpupdf
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  6. Falou tudo, Big!

    Xeque-mate.

    O indivíduo aí só tá querendo se promover...e ainda por cima usando os mesmos argumentos que foram implodidos no Pleno do STJD.

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  7. Prezado Helio,

    Eu concordo com você, e quero ver cada um dos responsáveis pela campanha de ódio contra o Fluminense pagarem pelo que fizeram. Espero que o clube os acione na Justiça, mas se o clube não o fizer, conte comigo para essa ação.

    Abraços e Saudações Tricolores!
    PC

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  8. show PC,
    mas uma aula por aqui, obrigado mermão, infelizmente, aos incapazes que não sabem ler ou não (querem) entendem(r), o que leram;

    Aquele abraço!

    ST

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  9. Filipe Rocha de Oliveira,

    "Com todo o respeito", o que você quer dizer quando fala que a Teoria do Direito contemporânea "não existe"???

    Sou leigo em Direito, mas uma rápida pesquisa no Google mostra que há diversos livros publicados sobre o assunto. Como então "não existe"?

    Sua tese de que o Estatuto do Torcedor não foi respeitado já foi rebatida por diversos especialistas. Além do citado pelo amigo Bigmontz (que já é suficiente), segue mais uma, do núcleo de Direito Esportivo da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Segundo o Prof. Rafael T. Fachada, a tese apesar de bem argumentada, não poderia ser levada em consideração. Segue a postagem da mesma:
    “Primeiramente, os artigos do Estatuto:
    “Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
    Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
    §1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
    §2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o §1º do art. 5º (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.”
    1. O que seria “a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais”? Podemos entender que seria a publicação no DOU? Se assim for, todas as decisões proferidas pela JD desde 2003 (pois este artigo é da redação original) seriam nulas. Creio que não seja razoável e proporcional exigirmos tal procedimento da JD.
    2. A decisão foi publicada no site da CBF, está lá até hoje, inclusive. “Ah, mas foi publicada depois”. Sim, mas o Estatuto do Torcedor não diz que o prazo para recurso ou para o cumprimento da pena começa a contar a partir da publicação. Ele diz que deve ser publicada.
    2.1. Mas isto estaria implícito? Penso que não, se analisarmos sistematicamente este Capítulo X, onde se encontram somente estes três artigos, vemos que a preocupação do legislador em momento nenhum foi a parte processual, seu foco foi a publicidade e a lisura do julgamento.
    2.2 E por que o foco não foi o prazo? Pois toda a questão processual é tratada no CBJD, desde questões mais simples às mais complexas, sendo a resolução o documento adequado para regular tal trâmite.
    2.3 Então este artigo de nada serve? Sim, ele serve! No inicio desta confusão, chegou-se a alegar que a ata de julgamento estava errada, o que foi desmentido pela publicação da mesma, mostrando-se correta a preocupação do legislador.
    3. Assim, vejo que o Estatuto visa regulamentar um ponto, enquanto o CBJD trata de outro, não há colisão. A questão toda do processo não é que a Portuguesa não teve direito ao acesso ao julgamento, mas de quando começaria a contar o prazo para cumprimento da pena, neste ponto é omisso o Estatuto do Torcedor, propositalmente no meu humilde entender.”

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  10. Risos

    http://www.lancenet.com.br/fluminense/Justica-processo-recolocar-Portuguesa-Serie_0_1062493790.html

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  11. kkkkkkkkkk

    A decisão é nula???

    Acho que não...rsrsrs

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  12. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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  13. O que mais me incomoda em toda esta situação é a desinformação... Todos os dias, nas páginas Tricolores, aparecem intrusos para reclamar do caso Tartá, em 2010, e do caso Rhayner, em 2013... Ambos os casos já foram debatidos e demonstrados, mas os desinformados ainda atacam o Fluminense por pensar que descobriram a pólvora. Além disso, também é desagradável a posição da imprensa, que não se preocupa em esclarecer o caso, como se quisesse que o Fluminense fosse rebaixado. E, finalmente, vejo a ignorância de alguns advogados que tentam empurra o Estatuto do Torcedor como a chave para esse imbróglio... Isso é um absurdo, pois o Futebol Brasileiro sempre foi regulamentado pelo CBJD, e querem que, para esta última rodada, ele seja rasgado e passe a imperar o Estatuto do Torcedor... O O advogado do Fluminense relatou que na sexta-feira que antecedeu ao Fla x Flu, quando o Fluminense estava com todo seu meio campo contundido e/ou suspensos, no julgamento do atleta FELIPE, ao ouvir a sentença que o suspenderia daquela partida, reclamou que o Flu ficaria sem jogadores de meio campo. Mas o Tribunal manteve a suspensão, para a partida do dia seguinte... Como o advogado que representava o clube foi informado no Tribunal, o Fluminense não precisou esperar pela segunda-feira, nem pela inscrição da pena no BID, e o atleta não participou da partida...
    Socorram nosso Fluminense, pois estamos sendo atacados por todos os lados, como se fossemos os piores bandidos do mundo... E sabemos que temos razão...

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  14. Bem PC Filho, acho que minha tese, publicada em 30/12/2013, estava certa....Flu na 2ª.

    È saudável mudar de opinião, faça o mesmo, além do clubismo. Sei que é complicado, mas o EDT é claro, e o STJD não o respeitou.

    Ab!

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  15. Amigo, para não esquecer, só para constar e sem vaidade esdrúxula, eu também sou especialista no assunto.

    Grande Ab!

    P.S. de vários blogueiros, vejo você como um dos mais interessantes, inteligentes e esclarecidos.

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  16. Ele realmente acha que o Flu vai jogar a segunda divisão...

    Coitado.

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  17. Prezado Filipe Rocha de Oliveira,

    Obrigado pelos elogios a mim dirigidos. Fico feliz que até mesmo um torcedor do Botafogo, rival do meu Fluminense, consiga enxergar qualidades nos posts aqui do meu blog.

    Percebi que você é um especialista em Direito, mas acho que para um especialista você deveria ser mais cauteloso ao comemorar uma "vitória" que nem aconteceu ainda. Afinal, o que os advogados do indefensável conseguiram até agora foi mera e simplesmente uma decisão liminar. Você, claro, sabe o que é uma decisão liminar, mas para os demais leitores leigos deixo aqui a definição: "ordem judicial provisória". Em suma: a Justiça Comum resolveu, provisoriamente, "devolver" os pontos a Portuguesa e Flamengo.

    Vale dizer que este foi o único juiz que acolheu a ação. Todos os demais - tenho conhecimento de pelo menos 12 - sim, DOZE - julgaram os pedidos improcedentes, e extinguiram as ações.

    E também vale dizer que, como as instâncias desportivas ainda não foram esgotadas (há possibilidade de recurso à Corte Arbitral do Esporte), a decisão do tal juiz de São Paulo fere frontalmente a Constituição Federal Brasileira, em seu Artigo 217, parágrafo primeiro, que diz:
    "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

    E também vale ressalvar que os clubes envolvidos - Flamengo e Portuguesa - estão proibidos de aceitar a benesse da devolução dos pontos, sob pena de serem sumariamente excluídos do Campeonato, conforme reza o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu Artigo 231:

    "Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

    Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)."


    O fato, incontestável, é que o Fluminense é um dos 20 clubes legitimamente habilitados a disputar a primeira divisão do Campeonato Brasileiro de 2014, pois terminou em 15º lugar na edição anterior, e o rebaixamento atinge apenas os clubes posicionados do 17º lugar para baixo.

    Se a Justiça Comum quiser virar a mesa, violando o princípio da legalidade, os estatutos da FIFA, o regulamento assinado por todos os clubes e a própria Lei brasileira, paciência, teremos que acatar. Mas isto ainda está muito longe de acontecer, felizmente.

    O que provavelmente acontecerá, já te antecipo: Flamengo e Portuguesa, com medo das severas punições que fatalmente sofreriam, desistirão de ser beneficiados pelas ações de "seus torcedores" (sabemos bem o porquê dessas aspas, especialmente no caso do Flamengo). Se não desistirem, serão excluídos do Campeonato.

    De um jeito ou de outro, o Fluminense jogará a Primeira Divisão. Pode me cobrar.

    Abraço,
    PC

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  18. Caríssimo PC Filho,

    Não acho que vão derrubar a decisão liminar, pelos fundamentos da decisão e, pela ausência de argumentos contrários...veja você que no início da discussão tinha um argumento, agora já vem com outro da perda de de pontos de quem entrar na Justiça...

    As ações que você se refere, não foram julgadas improcedentes, foram extintas sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade, pois o autor da ação deve obrigatoriamente ser sócio torcedor.

    Sinceramente, estou esperando para ver qual será o pífio argumento da vez dos "juristas' desportivos, que querem rasgar o instituto constitucional da Hierarquia da Normas...creio que será difícil.

    Boa semana, e BOA SEGUNDA...RSRSR

    Grande Abraço!

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  19. Sonhar é melhor do que ter pesadelos com a Lusa. Trouxa? vai ser mais educado rapaz...só acho que a Justiça não vai voltar atrás. Opinião não é sonho, até porque, até que se casse a liminar, o Flu na segunda. E Eu que tô sonhando...Faz-me rir...

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  20. Filipe Rocha de Oliveira,

    Antes de mais nada, acho bastante interessante o seu "otimismo" nesse caso, tendo em vista que botafoguenses em geral são pessimistas por natureza quando o assunto é futebol (pelo menos os poucos que eu conheço).

    Você ainda acha que a decisão liminar do juiz paulista teve fundamento? Meu Deus!!! Eu, que nem especialista em Direito sou, consegui provar, no meu comentário anterior, que a decisão não só não tem fundamento, como é inconstitucional!!! Releia o artigo 217, parágrafo primeiro, da nossa Constituição:
    "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

    As instâncias da justiça desportiva não foram esgotadas, pois a Corte Arbitral do Esporte não foi acionada. Logo, o juiz não poderia ter acolhido a ação! Ponto!

    E depois você ainda vem falar de "ausência de argumentos contrários"? Meu Deus de novo!!! O que mais há são argumentos contrários a essa decisão. Ou você já se esqueceu dos julgamentos do STJD, ambos vencidos por UNANIMIDADE? Lá foram expostos diversos "argumentos contrários", nas falas do advogado do Fluminense, do procurador do STJD, e dos auditores do STJD. Te aconselho também que leia as decisões dos juízes que extinguiram as ações. Pelo menos duas delas citam - ADIVINHA!!! - o artigo 217 acima. As outras dão diversos outros "argumentos contrários".

    "Argumentos contrários" a essa liminar inconstitucional não faltam, meu caro. Há mais "argumentos contrários" a essa virada de mesa do que taças em General Severiano...

    Sobre esse seu argumento (pra mim completamente novo) de que "o autor da ação deve obrigatoriamente ser sócio torcedor", queria saber onde isso está escrito. Pra mim, a princípio, o fato de ser um sócio do clube a entrar com a ação é um agravante ruim para o clube, pois pode-se perfeitamente considerar que o sócio é parte integrante do clube, e que portanto é o clube que está acionando a Justiça Comum, o que, repito, viola diversos estatutos e regras da FIFA e da CBF, o próprio regulamento do Campeonato e a própria legislação brasileira.

    Pode comemorar à vontade, que eu repito: o Fluminense está legitimamente habilitado a disputar a Primeira Divisão de 2014, e vai fazê-lo. Não haverá Campeonato Brasileiro sem a presença do Fluminense Football Club. Pode me cobrar.

    Boa semana pra você também. E cuidado com Quito, hein... lá é complicado, e o Botafogo está cometendo a estupidez de só subir no dia do jogo. Se os caras estiverem inspirados, ficará difícil pra vocês. É capaz de levarem uma goleada (como o Flu levou), e aí pra reverter aqui complica. A menos, claro, que vocês arrumem um Sandro Hiroshi, como fizeram em 1999... RSRSRS!

    Abraço!

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  21. Você chama os juristas que discordam de você de "juristas". Bastante educado. Do tipo "ofendo, mas não xingo", tão comum aos leitores do blog do PC Guima. És um hipócrita.

    Pesadelos com a Lusa, kkkkkkkkkkk

    Eu tenho certeza que o Flu jogará a Série A. Fla e Lusa não podem aceitar os benefícios da Justiça Comum. A Justiça Comum não pode mudar a decisão do STJD. O máximo que vai ocorrer é um campeonato com 24 clubes. Eu ainda tenho esperança de que isso não aconteça e o regulamento prevaleça. Chega de tapetão, como o que o Botafogo promoveu em 86!


    Sou Flu, sou TETRA Campeão Brasileiro, sou série A.

    Continua sonhando, monotítulo...



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  22. http://netflu.com.br/justica-comum-do-rio-nega-pedido-de-liminar-favoravel-ao-fla/

    Mais um juiz aplicando a Lei:

    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Proc. n. 000707767.2014.8.19.0001 Marcelo Vidal Maia ingressou com ação condenatória visando em sede da antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o imediato restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram subtraídos. Foi proferida decisão pelo STJD, que a parte autora pretende ver suspensos os efeitos da decisão em face do Clube de Regatas Flamengo. De fato esse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui competência para julgamento. É o que dispõe o artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, ex vi: ´Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.´ A parte autora almeja pleitear direito do clube ao qual é associado com fulcro no artigo 34 do Estatuto do Torcedor: ´Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Da simples leitura verifica-se que o artigo está a indicar princípios a serem imputados ao torcedor quando do julgamento no STJD. Não é a hipótese dos autos. Ademais, o Estatuto do Torcedor visa estabelecer normas de proteção e defesa do torcedor e não é esse o tema da ação vertente. O autor, ainda que sócio do clube, é parte ilegítima para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, direito do Clube de Regatas Flamengo. Sendo assim, padece a presente de uma das condições da ação, conduzindo a inépcia da petição inicial. Isto posto, julgo extinto o presente sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

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  23. "As ações que você se refere, não foram julgadas improcedentes, foram extintas sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade, pois o autor da ação deve obrigatoriamente ser sócio torcedor."

    E agora José? E agora Filipe Monotítulo?

    "O autor, ainda que sócio do clube, é parte ilegítima para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, direito do Clube de Regatas Flamengo."

    Mais uma vez fica claro quem é o "jurista" com aspas...

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  24. "Sendo assim, padece a presente de uma das condições da ação, conduzindo a inépcia da petição inicial. Isto posto, julgo extinto o presente sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais."

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  25. hahahaha e agora, seu Filipe?

    http://netflu.com.br/justica-do-rio-concede-liminar-e-flu-se-mantem-na-serie-a/

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  26. Depois da decisão do Pleno do STJD, em nenhum momento a permanência do Flu na série A esteve ameaçada. A Justiça Comum não pode interferir na decisão da Justiça Desportiva.

    Sou Flu, sou TETRA Brasileiro, sou série A.

    As secadoras todas choram.

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  27. CBF cassa liminar favorável ao Flamengo

    É, seria muito interessante ver o senhor Filipe Rocha de Oliveira, que veio aqui cheio de empáfia, argumentar agora.

    A ele, deixo uma sugestão: é saudável mudar de opinião. Faça isso, além do clubismo. Sei que é complicado, mas a legislação é clara, e o Fluminense tem uma vaga legítima e inquestionável no Campeonato Brasileiro de 2014.

    ;)

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  28. Bem, estava sumido foi bom para aguardar um pouco o desenrolar das coisas. Minha opinião é a mesma, A hierarquia das normas em questão foi desrespeitada pela CBF e STJD,enfim, quem leu o que escrevi consegue entender meu raciocínio, mesmo que não concorde.

    Agora, é estranho ver a forma icoerente de alguns aqui, inclusive do PC Filho, que me "desafia" a aparecer em um blog para retrucar argumentos em que já me manifestei, além da forma agressiva de se dirigir a minha pessoa, ijustificadamente, como se eu estivesse me acovardando, desculpe mas soou ridículo. EStava de férias amigo, longe da internet e do trabalho, passeando com a família, apenas lendo jornais e ouvindo rádio, como nos tempos da casa de praia da vovó.

    Passados os primórdios, vamos aos seu insistente desafio de defender o moralmente indefensável, mas vamos lá.

    Exitem dezenas de limiares favoráveis ao Flamengo e a Portuguesa, e esta (podem haver outras) a favor do Fluminense.

    Repare os senhores que em nenhum caso as liminares foram revertidas (através de Agravo de Instrumento) pelo Tribunal de Justiça de SP ou Rj.

    Outra coisa, decisões de Juízes de Primeiro Grau eu já vi as mais absurdas e diferentes possíveis, eis o caso em tela, onde temos duas decisões confrontantes.

    Sinceramente, vejo ainda a tese que elegi como a mais coerente com o Direito Processual Civil e Constitucional. E é claro, quero ver o Fluminense se submeter ao resultado de campo, e não de tribunais.

    Ramón, por que não te calas? Não possui nem educação para diuscutir, quanto mais conhecimento de causa.

    E sim, Juristas especificamente desportivos, pra mim, são com aspas.

    Jurista sem aspas, discute direito desportivo, direito civil, constitucional, Penal, ...

    Jurista que só fala sobre direito despotivo, é apenas um especialista de um assunto um tanto quanto irrelevante para o Direito em geral. Respeito quem não concorda.

    Ainda é cedo para comemorar PC, a CBF já está tentando comprar a Lusa, isto é um indício que as coisas não estão tão fáceis assim.

    Em relação à mudar de opinião, acho difícil, posso até compreender a forma de entendimento dos Juízes que deram a Liminar para o Flu, mas continuo achando equivocado.

    O simples fato de vários Juízes (a maioria de SP) ter um entendimento idêntico ao que publiquei em 30/12/2013, antes de qualquer ação judicial, para mim, demonstra que meu raciocício estava coerente, e deveria ser respeitado como tal. Não defendi nenhum absurdo, apenas uma teoria que já foi aceita por alguns Juízes e vários e renomados Juristas (sem aspas).

    Digo ainda que não vou ficar rebatendo essas sandices e onfensas que alguns ignorantes deixaram ou deixarão por aqui, pois não preciso de me afirmar, com todo o respeito, em um blog.

    Confronto de idéias é excelente para melhorar o intelecto, mas quando se cai o nível, com deboches e chocarrices, perde-se o respeito pela opinião e pelo idealizador da opinião.

    Quem vivier verá o desfecho de mais uma triste história envolvendo Flu/CBF/STJD/Rebaixamento.


    SAN.

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  29. "Ramón, por que não te calas? Não possui nem educação para diuscutir, quanto mais conhecimento de causa."

    Em nenhum momento eu disse ter conhecimento de causa. Apenas afirmei fatos. O Flu jogará a série A e isso foi decidido no Pleno do STJD.

    Você não tem conhecimento de causa, apesar de se proclamar especialista em sua empáfia sem fim. Afirmou com toda a arrogância que um entendimento contrário ao seu seria ofender a inteligência do legislador:

    "Ou seja, no momento em que o jogador da Portuguesa entrou em campo, a decisão ainda não possuía eficácia, pois entender o contrário é ofender a capacidade intelectual do legislador que criaria uma norma sem nenhuma utilidade prática."

    Agora, depois da liminar que você duvidava ser derrubada cair, vem o abrandamento do discurso anterior:

    "O simples fato de vários Juízes (a maioria de SP) ter um entendimento idêntico ao que publiquei em 30/12/2013, antes de qualquer ação judicial, para mim, demonstra que meu raciocício estava coerente, e deveria ser respeitado como tal."

    Se o próprio REDATOR do EDT discorda de sua visão, você deveria respeitar o ponto aqui defendido. No entanto...

    "Sinceramente, estou esperando para ver qual será o pífio argumento da vez dos "juristas' desportivos, que querem rasgar o instituto constitucional da Hierarquia da Normas...creio que será difícil."

    Depois de amplamente derrotado nessa discussão e no desenrolar dos fatos, apela para a patética desqualificação de interlocutor, tática desesperada de quem não é homem para admitir sua derrota.

    Pode fugir, é o que fazem os covardes.

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  30. Prezado Filipe Rocha de Oliveira,

    Você parece estar desinformado mesmo sobre as liminares. Existem dezenas de liminares favoráveis ao Flamengo e a Portuguesa? Não, não existem, meu caro. Há apenas DUAS liminares, uma favorável a cada clube, ambas expedidas pelo mesmo juiz paulista. A do Flamengo, já devidamente cassada. TODAS - repito, TODAS - as outras decisões judiciais até aqui foram favoráveis à manutenção da decisão unânime do STJD.

    Sobre os tais juristas favoráveis à sua tese, gostaria que você os listasse, porque eu não os conheço.

    Favoráveis à "minha" tese, cito, além da própria Ana Rosa Amorim que escreveu este brilhante post aqui, os seguintes:
    - Heraldo Panhoca, redator dos próprios Estatuto do Torcedor, Código Brasileiro de Justiça Desportiva e Lei Pelé (ver AULA dele sobre o assunto em vídeo AQUI).
    - Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal desde 1990 (ler entrevista dele sobre o assunto AQUI - e veja que ele é flamenguista, torcedor de um dos times punidos!!!).
    - Daniel Cravo, advogado do Internacional desde a década de 90 (ver AQUI verdadeira aula dele em vídeo sobre o assunto).
    - Mário Bittencourt (que é especialista em direito esportivo mas também atua - com bastante sucesso, diga-se - na área trabalhista - ler AQUI texto em que ele rebate sua tese de forma bastante contundente).
    - os 13 auditores do STJD que votaram unanimemente pela punição, nas duas instâncias. São juristas das mais variadas áreas do Direito.

    A tua criativa tese neste caso, com todo o respeito, é frágil como um castelo de areia. E me parece que quem a defende tem motivações pessoais - ou são torcedores da Portuguesa e do Flamengo, ou são pessoas que querem ver o Fluminense rebaixado de qualquer maneira, à revelia do regulamento do Campeonato (o teu caso).

    Lamento que você parta para a desqualificação do interlocutor, tática barata utilizada geralmente por quem não consegue mais argumentar.

    Por fim, peço que se informe melhor: a CBF não está "tentando comprar a Lusa". A notícia foi dada pela ESPN de forma absolutamente enviesada, conforme demonstrei NESTE POST.

    Saudações Tricolores, e boa sorte ao seu Botafogo em Quito.
    PC

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  31. Ah, há mais um jurista favorável à minha tese: Michel Asseff Filho, advogado do próprio Flamengo, que escreveu em e-mail vazado na imprensa:
    "Sabemos, entre nós, que o Flamengo não deveria ter escalado o atleta André Santos na partida disputada contra o Cruzeiro. Qualquer especialista em direito desportivo, caso fosse consultado, por cautela, recomendaria deixar o atleta de fora, pois saberia informar sobre o entendimento da CBF e da Justiça Desportiva em situação como essa. As teses defensivas foram criadas em razão da necessidade e da oportunidade."

    Vou repetir a última frase, porque cabe bem pra você, Filipe:

    As teses defensivas foram criadas em razão da necessidade e da oportunidade.

    Mude de opinião, caro, acima de clubismo. Fará bem para você, reconhecer que estava errado.

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  32. Quem desqualificou o interlocutor foram vocês. E Ramón, admitir a derrota?? O que eu perdi? Meu argumento é o mesmo, se será mantido pela Justiça ou não, veremos, mas para mim não existe derrota.

    Derrota é do seu time,a derrota do desporto, da moral, estes sim saíram derrotados.

    Intimidação é a tática dos fracos e covardes, em nenhum momento eu fugi do debate. mas ficar aqui trocando ofensas, não tenho mais idade para isso.

    Eu não tenho nenhum desespero, não mudei uma vírgula a minha opinião,portanto, meus argumentos são os mesmos.


    Não conheço pessoalmente nenhum de vocÊs, jamais me fizeram mal, assim como eu não fi-lo, portanto, é loucura ficarmos trocando ofensas e impropérios entre nós.

    Peço desculpas se ofendi a alguém, mas minha intenção sempre foi de apenas discutir opiniões, mesmo que ás vezes cometamos alguns excessos.

    saúde e paz e feliz 2014.


    SAN.

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  33. E as decisões cassadas, são sempre dizendo que o sócio torcedor não possui legitimidade para pleitear pelo clube, e não que a tese estava errada.

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  34. Você cravou que o Flu jogaria a segunda divisão. Você afirmou que era ofender a inteligência do legislador contrariar a sua opinião. Parece que o próprio legislador decidiu-se pela auto-execração ao discordar de sua visão.

    As previsões do indivíduo sem educação e sem conhecimento de causa vão se mostrando mais acuradas que as suas, auto-proclamado especialista.

    Desqualificar interlocutor é dizer coisas como: "Não vou discutir com ignorantes no assunto". Basicamente, é fugir do debate de fato tentando diminuir o adversário.

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  35. "Derrota é do seu time,a derrota do desporto, da moral, estes sim saíram derrotados."

    Derrota do desporto e da moral é ver dois times que escalaram de propósito dois jogadores suspensos serem defendidos pela maioria da população.

    A decisão do Pleno do STJD é a vitória da moral. Regulamentos têm que ser cumpridos.

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  36. Ainda estou aguardando as opiniões de juristas favoráveis à sua tese, caro Filipe.

    Enquanto isso, acrescento mais alguns favoráveis à minha:

    - Faculdade Nacional de Direito/UFRJ.

    - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

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  37. Sobre a sua linha Derrota é do seu time,a derrota do desporto, da moral, estes sim saíram derrotados., tecerei um comentário:

    Como é que o Fluminense sofreu uma "derrota" se nem sequer teve papel relevante nos julgamentos? Insisto: os réus foram Flamengo e Portuguesa, e a CBF foi quem denunciou. O Fluminense foi um mero "terceiro interessado".

    O Fluminense terminou o Campeonato Brasileiro com 46 pontos conquistados EM CAMPO. E continua com os mesmíssimos 46 pontos. O Fluminense não ganhou nada no tapetão, como muitos querem sugerir (e como o seu Botafogo, esse sim, ganhou em 1999, ao contestar uma derrota por 6 a 1 sofrida em campo - e herdar os pontos dela).

    Derrota do desporto? Derrota da moral? Agora o cumprimento das regras pré-estabelecidas virou derrota do desporto e da moral???

    Quem sai derrotado desse processo é quem defendeu os transgressores do regulamento.

    Faço minhas as palavras do Ministro do STF Marco Aurélio Mello: "Essa decisão tem um simbolismo enorme para o Brasil, o da premissa de que uma regra estabelecida é para ser cumprida. Vamos respeitar a regra do jogo, e isso implica segurança para todos".

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  38. Ainda sobre essa discussão de "moral", não custa insistir: releiam o item 7 do brilhante texto deste post, da querida Ana Rosa Amorim.

    A punição não é injusta, não é imoral, tampouco engorda.

    :)

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  39. Bem, para mim é cedo comemorar, pois o mérito ainda não foi julgado outra coisa, o texto que vc cita, sequer aborda a discussão da hierarquia das normas.

    não irei insistir, continuo mantendo a minha opinião. Se a Justiça irá ou não irá decidir assim, é outra questão.

    E é claro que toda a punição tem um ponto de moralidade. Se não possui, o que são os princípios de coerção e da penas em geral. Toda a punição possui uma questão moral.

    Na prática, a Lusa foi rebaixada fora de campo.e o Flu rebaixado em dentro de campo.


    deixo o texto abaixo.


    'Guerra' de liminares e indefinição sobre rebaixados

    A "guerra de liminares" de São Paulo e Rio gerou um conflito de competência, que deverá ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo explicou ao ESPN.com.br o advogado Luis Guilherme Bondioli, mestre e doutor em direito processual na Universidade de São Paulo. No momento, portanto, não é possível dizer que Flamengo, Portuguesa ou Fluminense estão rebaixados à Série B do Campeonato Brasileiro.

    "As duas decisões são válidas. A do Rio de Janeiro, de hoje, não muda a decisão de São Paulo. Elas não conversam entre si. O que vai acontecer agora é que ou o juiz de uma das causas ou uma das partes ou o Ministério Público de um dos estados poderá suscitar o conflito de competência. Depois que for suscitado, isso será levado para o STJ, que vai escolher um juiz para provisoriamente tomar decisões urgentes e depois definir quem é o juiz competente para todos os processos", afirmou o especialista.

    "Neste momento, não há como dizer quem está em qual Série do Brasileiro, já que as duas liminares estão valendo. Vale lembrar que o conflito de competência não muda o direito das partes recorrerem das decisões", completou.

    Na decisão desta segunda-feira, o relator Daciu Tadeu Viviani Nicolau citou este conflito de competência, que poderia se agravar, ainda, com ações futuras movidas por torcedores dos clubes envolvidos.

    "Basta imaginar a possibilidade de ajuizamento de milhares de ações, por milhares de torcedores que se sintam prejudicados pela decisão do STJD, em Cidades e Estados diferentes, com a obtenção de antecipações de tutela, por vezes conflitantes. Eventuais conflitos de competência entre Tribunais seriam apreciados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Difícil imaginar que, respeitados os prazos processuais, fosse possível obter uma decisão definitiva, na Justiça Comum, num curto espaço de tempo. Enquanto isso, indefinida a situação dos clubes e a própria viabilidade do próximo campeonato de futebol", disse a decisão, publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A prova que meus argumentos possuem força, são a avidez de alguns em desmenti-lo, mesmo quando Juízes de Direito o acataram, da mesma forma que outros argumentos acatados pelos Juizes do Rj, também possuem força.

    è tudo uma questão de ponto de vista e entendimento jurídico, mas que o Flu é o time do tapetão, isto nenhum Juiz irá apagar da história do notável tricolor das laranjeiras.


    Outra coisa, vc disse que o FLu nada teve a ver com o Julgamento?? e aquele advogado falando por quase duas horas no STJD...

    Ah, ele não queria também né...tá certo.

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  40. ninguém defendeu os trangressores do regulamento. defendi que o STJD não cumpriu outro "regulamento" o da Lei Federal do Estatuto do Torcedor e, para mim, esta lei deve ser obedecida, e não foi. Ambos estamos a defender a legalidade, vcs do CBJD e eu do EDT, acima do CBJD.

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  41. Por que as virgens ofendidas do EDT não denunciaram a suposta violação há dez anos? Por que só agora?

    A resposta é óbvia. Agora a suposta violação do EDT é a única esperança dos desesperados para ver o Flu na série B.

    Todo esse chororô se resume ao medo doentio de 2014 terminar com o Flu penta-brasileiro!

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  42. Excelente observação, Ramón.

    Existe uma norma, e ela é cumprida há anos, por todos os clubes, sem nenhum questionamento.

    E agora, SÓ AGORA, o Estatuto do Torcedor passa a ser invocado, para satisfazer a sanha irracional de ver o Fluminense rebaixado.

    Joga pedra na Geni...

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  43. E já que o Filipe Rocha de Oliveira tem preguiça de ir ler e ver as diversas fontes que eu citei, dos mais diversos e respeitados juristas, desmascarando completamente sua tese estapafúrdia, vou desenhar aqui pra ele.

    Palavras exatas do senhor Heraldo Panhoca, um dos redatores do Estatuto do Torcedor, "Lei Federal" que o senhor Filipe tanto defende:
    "O assunto é bem fácil de dissertar sobre porque participei da redação dos três mecanismos: Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e CBJD. Serei prático na resposta. Ao torcedor, como cidadão brasileiro, é dado o direito de todas as vezes em que se sentir lesado, buscar o poder judiciário para a reparação do seu direito. Então ele tem esse direito em qualquer circunstância. Não é só na atividade desportiva. Não é só amparado pelo Estatuto do Torcedor. É regra geral, institucional, entretanto, esse torcedor que está livre para ir ao poder judiciário, com absoluta certeza, não poderá ter o seu pleito acolhido neste caso porque a Justiça Desportiva cumpriu rigorosamente o que dela se esperava como obrigação legal, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas três sessões que teve fez rigorosamente o que se esperava. O torcedor tem todo o direito de buscar reparação, mas não haverá meios de prova para que ele possa induzir ou buscar na Justiça do Estado a proteção a um direito que não lhe foi violado."

    Mais Panhoca pra você:
    "O Estatuto do Torcedor no seu artigo 34/35 também foi cumprido porque as decisões da Justiça do Trabalho são proclamadas em audiência com a presença do advogado da parte e aí não se espera a publicação. Ele sai intimado do ato tal qual a Justiça Desportiva fez com o advogado da Portuguesa."

    Quando o Estatuto do Torcedor fala em "publicidade", não se refere à publicação no site, e sim ao fato de as sessões serem públicas, sem segredo de justiça. Mesmo que, hipoteticamente, se entenda que ela fala de "publicação", não se confunde com os efeitos da decisão porque o próprio artigo 133 do CBJD é expresso: a decisão produz efeitos independente de publicação.

    Está evidente que não há qualquer conflito entre o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), pois cada um trata de questões distintas e harmônicas entre si. O Estatuto do Torcedor tem uma função definida: visa a garantir os direitos do Torcedor no âmbito do certame desportivo, nada além disso.

    O CBJD não está hierarquicamente abaixo do Estatuto do Torcedor, porque é um diploma legal definido pelo Artigo 50 da Lei Federal 9.615/98:
    "A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."

    Repare que esta Lei não cita o Estatuto do Torcedor como diploma para resolver julgamentos da esfera esportiva.

    Essa invocação do Estatuto do Torcedor é uma invencionice "criada em razão da necessidade e da oportunidade", como diria o bom advogado do Flamengo.

    Porque convém aos rivais ver o Fluminense longe da Primeira Divisão.

    Porque o Fluminense incomoda PRA CARALHO.

    E vai continuar incomodando. A belíssima sede de General Severiano ainda vai ouvir muitas celebrações do vizinho mais glorioso...

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  44. "Tem que prevalecer a Justiça Desportiva. O código é constitucional, não depende de nada. A Justiça Desportiva tem código individual. A Dilma regulamentou pela Lei Pelé e lá é claríssimo o que rege o código desportivo. Ela não inclui o Estatuto do Torcedor. Será que eles iriam errar de forma tão grotesca? Não"

    Heraldo Panhoca, de novo ele, em entrevista ao Sportv.

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  45. PcFilho:Mais Panhoca pra você:
    "O Estatuto do Torcedor no seu artigo 34/35 também foi cumprido porque as decisões da Justiça do Trabalho são proclamadas em audiência com a presença do advogado da parte e aí não se espera a publicação. Ele sai intimado do ato tal qual a Justiça Desportiva fez com o advogado da Portuguesa."

    Essa afirmação do Panhoca mostra o quanto ele é desinformado. O exemplo da Justiça do Trabalho ocorre em decisões monocráticas, em processos julgados por um único juiz. Os julgamentos do STJD são colegiados, nos quais as decisões são proferidas por vários juízes. No caso, a comparação correta é com as decisões colegiadas dos tribunais federais. E, neste caso, a decisão só passa a valer APÓS a publicação no órgão de comunicação correspondente.
    Bola fora do Panhoca, o que só mostra o desconhecimento jurídico dele, fora do mundo desportivo.

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  46. "Quando o Estatuto do Torcedor fala em "publicidade", não se refere à publicação no site, e sim ao fato de as sessões serem públicas, sem segredo de justiça."

    Bola fora. Não é o que diz o § 2o do art 35: As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o

    "Mesmo que, hipoteticamente, se entenda que ela fala de "publicação", não se confunde com os efeitos da decisão porque o próprio artigo 133 do CBJD é expresso: a decisão produz efeitos independente de publicação."

    Outra bola fora. O art. 36 diz expressamente que ão nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35. Decisão NULA significa que não tem eficácia, que não produz efeitos ainda. Logo, a publicação no site da CBF é condição necessária para a decisão começar a valer.

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  47. Antonio Gomes, com todo o respeito, quem é você? Você participou da redação do Estatuto do Torcedor? Ou por acaso é ministro do Supremo Tribunal Federal?

    Se não for um nem outro, com todo o respeito, você simplesmente não tem autoridade para discutir o Estatuto do Torcedor com o senhor Heraldo Panhoca, que, repito, foi um dos redatores da Lei.

    Você está parecendo aqueles professores de Literatura que ficam tentando adivinhar o que certo autor quis dizer com o que escreveu. Eu conheço um caso de um professor arrogante que garantia que o famoso autor queria dizer X, mas ele, quando perguntado, afirmou que queria dizer Y, e que X não tinha nada a ver. rsrs.

    Pela milésima vez: o Estatuto do Torcedor não foi desrespeitado nos julgamentos do STJD, e essa alegação de que foi é mero casuísmo, não passando de uma tentativa torpe de manipular as regras do jogo e virar a mesa do Campeonato.

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  48. Este comentário foi removido pelo autor.

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  49. Caro PCFilho

    "Se não for um nem outro, com todo o respeito, você simplesmente não tem autoridade para discutir o Estatuto do Torcedor com o senhor Heraldo Panhoca"

    Isso é falácia ad hominen. Mas já que você recorre tantas vezes ao senhor Heraldo Panhoca, me diga, qual a explicação que ele tem para a aplicação dos art 35 e 36?

    Antes de responder a pergunta acima, sugiro ler o seguinte artigo, de um jurista altamente renomado:
    http://www.conjur.com.br/2014-jan-16/senso-incomum-regulamento-cbf-ta-la-corpo-estendido-chao

    "Você está parecendo aqueles professores de Literatura que ficam tentando adivinhar o que certo autor quis dizer com o que escreveu. Eu conheço um caso de um professor arrogante que garantia que o famoso autor queria dizer X, mas ele, quando perguntado, afirmou que queria dizer Y, e que X não tinha nada a ver. rsrs."

    É mais ou menos o caso aqui. O Estatuto do Torcedor é bem claro. As decisões do STJD só são válidas após a publicação no site da CBF. Mas você ficam argumentando que o que está escrito não é exatamente o que está escrito.

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  50. Antonio Gomes,

    Se você não está satisfeito com a detalhadíssima análise de Heraldo Panhoca, que é, repito, simplesmente um dos redatores da Lei Pelé, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e do próprio Estatuto do Torcedor em análise (!!!), que tal a seguinte seleção de juristas a favor da decisão do STJD?

    1) MARCO AURÉLIO MELLO, ministro mais antigo do Supremo Tribunal Federal ("só" isso) e torcedor assumido de um dos clubes punidos - PROVA.

    2) DANIEL CRAVO, advogado do Internacional (clube neutro na questão) desde a década de 90 - PROVA.

    3) ANA ROSA AMORIM, especialista em Teoria do Direito - texto deste post.

    4) MÁRIO BITTENCOURT, advogado do Fluminense, especialista em direito esportivo, mas que também atua com sucesso na área trabalhista - PROVA.

    5) MICHEL ASSEFF FILHO, advogado do Flamengo, um dos clubes punidos (!!!!) - PROVA

    Os SEIS especialistas acima citados, todos respeitados em suas áreas, fazem a tal análise dos artigos 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor com muito mais competência do que eu ou você poderíamos fazer. E desmontam esta sua tese estapafúrdia com imensa facilidade - os links estão aí, é só ler os textos e assistir aos vídeos. Faça isso, aprenderá bastante, te garanto.

    Além deles, há naturalmente os 13 auditores do STJD que votaram unanimemente pelas punições, nas duas instâncias. São juristas das mais variadas áreas do Direito, que desqualificaram, todos eles, a sua tese.

    Além deles, ainda há as dezenas de juízes espalhados pelo Brasil, que seguiram o que manda a Lei brasileira e não acataram as ações impetradas por gente como você, que quer a virada de mesa.

    A favor de você, este jurista gaúcho que você cita, o tal Carlos Ambiel do Blog do Juca Kfouri, e UM ÚNICO JUIZ PAULISTA que concedeu as liminares favoráveis à estapafúrdia virada de mesa.

    Acho que, comparando os times dos dois lados dessa história, fica muito claro quem está com a razão.

    Próximo!

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  51. Olha o que você está dizendo:
    "O sujeito escreveu a Lei, mas ele não quis dizer o que ele afirma que quis dizer!".

    Chega a ser ridículo...

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  52. PCFilho


    Onde os tais especialistas citados acima fazem análise dos artigos 34, 35 e 36? Por exemplo, tomemos a "opinião" do Marco Aurélio de Mello. Ele em nenhum momento entra na análise desses artigos. Pior, fala tudo no condicional: "SE realmente as premissas do STJD foram corretas, Se houve transgressão a regras". Idem a Ana Rosa Amorim, em nenhum momento ela faz a análise dos referidos artigos. Me mostre no texto onde ela os referencia. Idem TODOS OS OUTROS. Se fizeram referência reproduza aqui.

    Importante, não basta simplesmente dizer que cumpriu esses artigos, como a sumidade (hahaha) do Heraldo Panhoca. Tem que demonstrar porque foi cumprido.

    O que eu digo de análise dos artigos do Estatuto do Torcedor, é o que o Lenio Streck fez. Caso vc não saiba, ele é um dos mais renomados juristas do país, cujos trabalhos foram citados várias vezes pelos membros do STF. Reproduzo a seguir:
    ===============
    Só para deixar claro, vamos ao que diz o artigo 35 do Estatuto:[1] As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.[2] Já o artigo 36 diz que a decisão que não observar o disposto acima é... nula! Mais: o parágrafo 2º acentua que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site!

    Pronto. Tão claro quanto o fato de Messi, Cristiano Ronaldo e Neymar serem craques. Sempre é bom um pouco de sintaxe e de semântica, até porque um texto só é na sua norma e a norma só é no seu texto. Há sempre limites na atribuição de sentidos. Por exemplo, a expressão semântica “em qualquer hipótese” não pode significar que essa regra seja excepcionada por uma informalidade do tipo “a intimação se dará na hora da sentença” ou algo desse jaez. Isso é acaciano.[3]

    Logo, pouco importa que pretensamente a Lusa ou o Flamengo tenham sido intimados, citados ou informados na ocasião do julgamento na sexta-feira (o jogo foi no domingo). Não houve publicidade da decisão. Ela não foi posta em tempo hábil no site. Aliás, em termos de garantias, o que vale é a fórmula forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). Flamengo e Lusa não são entidades metafísicas. Você não encontra “a Lusa” na rua e a cumprimenta, a não ser que seja uma bela rapariga lusitana nascida Trás-os-Montes... Ou seja, a intimação no julgamento não vale contra a exigência da Lei Federal. Até porque o “intimado” é um advogado ou dirigente, que pode esquecer de avisar (sei lá... pode beber, fazer uma noitada ou perder a fala por uma laringite, enlouquecer ou até mesmo morrer antes do jogo seguinte). E nada fica provado ou não provado.
    ======================
    Pronto, é essa a análise que precisa ser feita, e não simplesmente um bla-bla-bla patético que enrola e dá voltas para tentar dizer que o que está escrito no Estatuto é algo diferente do que está lá.

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  53. PCFilho

    Vc disse:
    Olha o que você está dizendo:
    "O sujeito escreveu a Lei, mas ele não quis dizer o que ele afirma que quis dizer!".

    Chega a ser ridículo...
    =============

    Ridículo? Então vejamos o que diz a lei:
    Art 36: São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35. --> Você sabe o significado de NULAS? Significa que não produz efeitos, que não vale. Concorda até aqui?
    Vamos ao outro artigo:

    Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. --> Sabe o que significa "em qualquer hipótese". Significa SEM EXCEÇÃO.

    Vamos ao parágrafo 2o desse artigo:
    § 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. --> Ou seja, as decisões serão colocadas no site da CBF.

    Então, o que diz esses artigos? O que está escrito? Que as decisões do STJD devem ser disponibilizadas no site da CBF e até esse momento são nulas, não valem.

    Agora me mostra, onde é ridículo isso? Vai, pergunta a sumidade do Panhoca.

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  54. Antonio Gomes,

    Infelizmente, percebo que você não leu os textos, não assistiu aos vídeos que eu te mostrei. Prefere ignorar a argumentação oposta, fingir que ela não existe.

    Palavras do Mário Bittencourt, no link que eu mandei e você não leu, detonando sua tese estapafúrdia e analisando a aplicação oportunista dos artigos do Estatuto do Torcedor:

    "... entendo ser a construção da tese um direito de quem a escreveu, apesar de achar pouco ou nenhum fundamento nela. Aliás, quando o Estatuto do Torcedor fala em publicidade, não se refere a publicação e sim ao fato das sessões serem públicas sem segredo de justiça, e, vou além, mesmo que se entenda que ela fala de publicação, não se confunde com os efeitos da decisão porque o próprio artigo 133 é expresso que a decisão produz efeitos independente de publicação."

    Vou desenhar mais alguns detalhes, para você entender:

    Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

    § 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

    § 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o


    O Artigo 35, acima transcrito, estabelece 2 exigências às decisões proferidas no processo desportivo brasileiro: a primeira é a publicidade, e a segunda é a publicação. Assim, toda decisão proferida pela Justiça Desportiva tem que ser proferida com publicidade, ou seja, ter que ser acessível ao público desde o momento da sua declaração, e ainda, tem que ter publicação, logo, ter que ser exibida, mostrada ao público através do site da CBF.

    Importante observar que o Estatuto do Torcedor não disciplina ou faz qualquer exigência quanto ao modo ou a forma que a intimação da decisão proferida pela Justiça Desportiva deverá se realizar, tampouco regula seus efeitos. Ele restringe e limita a sua abordagem às questões de publicidade e publicação das decisões dos tribunais desportivos.

    Pergunto: este artigo foi desrespeitado?

    Eu mesmo respondo: NÃO, NÃO FOI. Afinal, os julgamentos do STJD foram públicos, e a publicação no site da CBF aconteceu (está lá até hoje, se você quiser conferir).

    O Artigo 36 estabelece a nulidade das decisões que não respeitarem os Artigos 34 e 35. Acontece que as decisões do STJD RESPEITARAM os Artigos 34 e 35. Logo, não são nulas.

    O cumprimento da sentença começa no dia seguinte ao julgamento, e não no dia da publicação. Essa norma está claríssima na legislação, e nos últimos anos foi seguida por todos os clubes, sem absolutamente nenhuma contestação.

    Portanto, o que vocês estão tentando fazer nada mais é que uma torpe tentativa de rasgar as regras do jogo e virar a mesa do Campeonato.

    Ainda bem que a Justiça Comum está fazendo o que dela se espera: ratificando a legítima decisão do STJD, e o legítimo resultado do Campeonato Brasileiro.

    Vocês ficarão chupando o dedo, bradando suas invencionices jurídicas ao vento. E terão que aturar o chato do Fluminense na Primeira Divisão.

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  55. PCFIlho

    Você comete um erro fundamental e crasso na sua resposta, e vou apontá-lo aqui.

    Vc disse:
    "O Artigo 36 estabelece a nulidade das decisões que não respeitarem os Artigos 34 e 35. Acontece que as decisões do STJD RESPEITARAM os Artigos 34 e 35. Logo, não são nulas."

    O seu erro crasso parte da sua incompreensão do significado da palavra nula. Nula, em termos jurídicos, significa que NÃO PRODUZ EFEITOS, NÀO VALE, entendeu? Pergunte a qualquer advogado isso. Então, enquanto não forem obedecidos os art 34 e 35, a decisão é nula, não vale ainda, não produz efeitos. Por isso, o Heverton só estava suspenso a partir da 2a feira. Entendeu?

    Mais alguns comentários seus.

    Vc disse:
    "O cumprimento da sentença começa no dia seguinte ao julgamento, e não no dia da publicação. Essa norma está claríssima na legislação, e nos últimos anos foi seguida por todos os clubes, sem absolutamente nenhuma contestação."

    Pelo Estatudo do Torcedor, conforme demonstrei acima, começa no dia da publicação. Aliás, conforme qualquer decisão de tribunais colegiados, que é o caso do STJD. Se foi seguida por todos os clubes foi porque nenhum deles se atentou para o ET e antes não tinha dado problema causando indevidamente o rebaixamento de um clube.

    Vc disse:
    "Portanto, o que vocês estão tentando fazer nada mais é que uma torpe tentativa de rasgar as regras do jogo e virar a mesa do Campeonato."

    Pelo contrário. O que vocês estão querendo é rasgar uma lei federal, que não foi cumprida por culpa exclusiva da CBF e foi solenemente ignorada por aqueles auditores de 5a categoria do STJD.

    Vc disse:
    "Ainda bem que a Justiça Comum está fazendo o que dela se espera: ratificando a legítima decisão do STJD, e o legítimo resultado do Campeonato Brasileiro."

    Que eu saiba, no caso da justiça comum que entro na análise do mérito, está dando ganho de causa a Portuguesa e Flamengo.

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  56. Antonio Gomes,

    Se você não quer ouvir o outro lado, paciência. Você se recusa a tentar entender a diferença entre os conceitos de publicidade e publicação, explicada por mim didaticamente, e por diversos juristas que já citei, e também facilmente encontrada na internet e em livros de Direito. Não ficarei aqui repetindo o óbvio, para alguém que se recusa a me ouvir, sabe-se lá por qual motivação escusa.

    Felizmente, repito, a Justiça está do lado correto. Tenho até pena de ver você e meia dúzia de gatos pingados defenderem o contrário.

    Na Justiça Desportiva, que deveria ser a única ouvida no caso segundo as regras da FIFA, foram duas votações unânimes a favor do cumprimento do regulamento do Campeonato. Ao todo, TREZE votos a ZERO. 5 a 0 na ida, 8 a 0 na volta. Aqui, neste ponto, qualquer pessoa com bom senso, sem segundas intenções, aceitaria a decisão e o resultado legítimo do Campeonato.

    Na Justiça Comum, são mais de 50 (cinquenta) ações, com apenas 3 (três) liminares concedidas a favor da virada de mesa. Todas pelo mesmo juiz, o senhor Marcello do Amaral Perino, por acaso um juiz de SP (será ele simpatizante da Portuguesa?). Duas destas liminares já foram cassadas, conforme os trechos de despachos da Justiça, abaixo transcritos:

    DEFIRO o efeito pretendido, em
    parte, para suspender a r. decisão prolatada pelo ilustre
    Magistrado Marcello do Amaral Perino, da 42ª Vara Cível da
    Comarca de São Paulo, que concedeu antecipação de tutela nos
    autos da ação anulatória movida por Luiz Paulo Pieruccetti
    Marques (processo nº 1001075-63.2014.8.26.0100).
    Consequentemente, será restabelecida a r. decisão prolatada pelo
    Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

    (despacho do relator Viviani Nicolau, em 20/01/2014)

    DEFIRO o efeito pretendido, em
    parte, para suspender a r. decisão prolatada pelo ilustre
    Magistrado Marcello do Amaral Perino, da 42ª Vara Cível da
    Comarca de São Paulo, que concedeu antecipação de tutela nos
    autos da ação anulatória movida por Artur Monteiro Vieira
    (processo nº 1002020-50.2014.8.26.0100). Consequentemente,
    restabeleço a r. decisão prolatada pelo Superior Tribunal de
    Justiça Desportiva.

    (despacho do relator Viviani Nicolau, em 31/01/2014)

    Podem chiar à vontade. A Justiça Comum, felizmente, repito, está do lado certo, que é o lado da manutenção da decisão do STJD e do resultado legítimo do Campeonato Brasileiro.

    Esperneiem o quanto quiserem. Vocês ficarão chupando o dedo, bradando suas invencionices jurídicas ao vento. E terão que aturar o chato do Fluminense na Primeira Divisão.

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  57. PCFilho

    Meu caro, eu ouvi o outro lado. Acontece que o outro lado não traz nenhuma análise coerente dos art 34, 35 e 36 do ET. Os diversos "especialistas" que você apontou em nenhum momento fizeram essa análise. Quando eu te perguntei aonde estava a referida análise dos art do ET na opinião dos especialistas, você desconversou, em nenhum momento a apontou. Aliás, você na última mensagem tentou fazer uma análise, mas falhou gritantemente ao considerar o significado da palavra NULA.

    A diferença que vc aponta entre publicidade e publicação é irrelevante face ao que dispõe os art 35 e 36 do ET.

    Aceitar a decisão da justiça desportiva, mesmo com placar unanime (bem dizia Nelson Rodrigues que toda unanimidade é burra), quando esta decisão desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (aliás princípios constantes do próprio CBDJ) e, ainda por cima, rasgou uma lei federal, rebaixando um time que ganhou a vaga no campo, é um atentado contra o bom senso.

    Sim, concordo que a justiça comum está do lado correto. Em TODOS os casos que foram negadas as liminares não foi pela análise do mérito (a validade ou não do ET) e sim por não considerar o torcedor parte legítima para propor a ação. Em TODOS os outros casos em que esse obstáculo foi transposto, a justiça reconheceu, provisoriamente, a invalidade da decisão do STJD.

    E, caso vc não saiba, existem ainda 4 liminares em favor da Portuguesa que ainda não foram cassadas. Uma em São José do Rio Preto, de um torcedor. As outras 3 na 42a Vara, sendo 2 de torcedores e uma da ABC (Associação Brasileira do Consumidor). Note que esta última a CBF provavelmente não vai conseguir cassar utilizando a arguição de legitimidade. E aí vamos enfim entrar na análise do mérito, que é o que a CBF tanto teme. Vejo a repetição do caso Gama acòntecendo.....só que dessa vez a CBF não vai poder convidar o Flu para a série A...justamente por causa do Estatuto do Torcedor.

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  58. Antonio Gomes,

    Não, você não ouviu o outro lado.

    Se tivesse interesse em ler e ouvir o outro lado, já teria percebido que eu colei nos comentários acima a análise de Mário Bittencourt sobre os tais artigos 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor. Vou colar aqui de novo, vamos ver se agora você lê:
    "... entendo ser a construção da tese um direito de quem a escreveu, apesar de achar pouco ou nenhum fundamento nela. Aliás, quando o Estatuto do Torcedor fala em publicidade, não se refere a publicação e sim ao fato das sessões serem públicas sem segredo de justiça, e, vou além, mesmo que se entenda que ela fala de publicação, não se confunde com os efeitos da decisão porque o próprio artigo 133 é expresso que a decisão produz efeitos independente de publicação."

    No vídeo do Heraldo Panhoca, que eu também citei acima (e que você não viu), ele também é perguntado sobre os artigos do Estatuto do Torcedor, e rebate a tese com bastante veemência. Ahhh, você não considera a interpretação do próprio redator da Lei, esqueci.

    Risos.

    Vai sonhando bastante com o Fluminense fora da primeira divisão. Só cuidado pra não cair da cama quando acordar...

    Meu caro, o Fluminense está GARANTIDO na primeira divisão desde 27 de dezembro, quando foi homologado o resultado final e legítimo do Campeonato Brasileiro, com a decisão unânime do Pleno do STJD.

    Sabia que Portuguesa e Flamengo SEQUER PODEM ACEITAR OS PONTOS DEVOLVIDOS? Pois é. E isso independe de quem impetrou a ação. Se aceitarem, estão automaticamente excluídos do Campeonato. Leia mais AQUI.

    Como se não bastasse isso, também há uma decisão liminar da Justiça Comum obrigando a CBF a obedecer a decisão do STJD, e esta não foi cassada. Logo, por mal ou por bem, com ou sem virada de mesa, o Fluminense está garantido na Série A.

    A CBF divulgará a tabela do Campeonato Brasileiro de 2014 da Série A daqui a 15 dias, e ela terá 20 clubes, com o Fluminense entre eles. Pode me cobrar.

    Vocês, que tentam virar a mesa, não terão sucesso na empreitada. O Brasil não aceita mais esse tipo de manobra. Essas sujeiras ficaram na década de 90, e não voltarão mais.

    Por mais que você tente se convencer do contrário, o Poder Judiciário está do meu lado. A CBF está do meu lado. A FIFA está do meu lado. O lado certo.

    Não sei para que time você torce, nem se ele estará na Série A. Sei que o meu Fluminense tem um lugar legítimo na Primeira Divisão, e disputará o Campeonato com 100% de certeza, ocupando um lugar que é seu, por direito.

    ResponderExcluir
  59. Antonio Gomes, uma observação: a partir de agora, não mais aceitarei os seus comentários neste post. Você está discutindo em dois posts, com comentários idênticos aqui e lá. Não faz sentido manter a mesma discussão em dois lugares.

    A partir deste instante, seus comentários somente serão aceitos no outro post (AQUI).

    Grato pela compreensão.

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